Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Assinante
Rodrigo Melo
Perfil Verificado
O Jusbrasil confirmou que este perfil é autêntico.
Curitiba (PR)
2
seguidores
13
seguindo
Seguir
Verificações
Rodrigo Melo
OAB 41.037/PR
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
11
ocorrências encontradas em Diários Oficiais
Nenhuma no último ano
Assinante
Desde Abril de 2024
Principais áreas de atuação
Direito do Consumidor
,
16%
Direito Processual Civil
,
16%
Direito Civil
,
16%
Direito Penal
,
10%
Outras
,
42%
Ver mais
Correspondência Jurídica
Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Cargas
Recursos
Despachos
Andamentos
Comentários
(
5
)
Rodrigo Melo
Comentário ·
há 11 meses
Advogar contra ex-cliente não é infração ética
Rogério Mello
·
há 2 anos
Artigo objetivo e esclarecedor. Obrigado ao colega por compartilhar!
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Rodrigo Melo
Comentário ·
há 2 anos
Como funciona a execução de título extrajudicial?
Fábio Vieiro
·
há 4 anos
Boa noite, Onias. Já conseguiu resolver esta questão da execução? Se desejar esclarecimentos sobre sua ação, entre em contato pelo e-mail: rodrigo.rmsadv@gmail.com. Att.,
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Rodrigo Melo
Comentário ·
há 5 anos
Quando é possível fazer a retificação via administrativa no próprio cartório?
Érika Rubiao Lucchesi
·
há 14 anos
Oi, Andrea. Nesse caso, deve ser feita a retificação pela via judicial. Se você for de Curitiba-PR ou região, pode entrar em contato comigo, e esclareço: rodrigo.rmsadv@gmail.com.
0
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Recomendações
(
40
)
João A. Fernandes Ribeiro
Comentário ·
há 5 anos
Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais?
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
Cara colega, a DIFERENÇA principal reside em que os "provisórios" são propriamente os fixados em ação que siga o rito especial da Lei nº 5.478/68, em que o alimentando precisa comprovar o parentesco, por consanguinidade ou afinidade, de forma pré-constituída (pela prova da certidão de nascimento=filhos ou de casamento=cônjuge).
Já os "provisionais" dizem respeito às ações que não necessariamente tramitem sob o rito especial da Lei de Alimentos, mas pleiteados a partir do art. 1.706 do Código Civil que prevê o instituto, sendo que, nesse caso, a prova do parentesco não precisa ser pré-constituída, bastam os indícios da existência de parentesco, consanguíneo (investigação de paternidade) ou afim (união estável).
Já a SEMELHANÇA reside no fato de ambos serem concedidos, mormente, de forma liminar, em sede de tutela antecipada de urgência, cessando, sendo modificados ou tornando-se definitivos, com a sentença.
6
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Maria Heleniuce Carrilho
Comentário ·
há 7 anos
[Modelo] Recurso de Apelação Criminal
Ana Paula Bortolanza Ruppenthal
·
há 10 anos
Muito bem feita, por que nao fez no artigo 600 do CPP.
5
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Cristina Marques
Comentário ·
há 6 anos
Herança: sucessão dos herdeiros colaterais
Correio Forense
·
há 10 anos
Herdará o irmão vivo mais os sobrinhos (filhos dos irmãos já falecidos). Estes herdam por representação,
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Perfis que segue
(
13
)
Carregando
Seguidores
(
2
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
18
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta